O Código de Processo Civil (CPC) é uma legislação que regula os os processos judiciais no Brasil, estabelecendo as regras e diretrizes para a condução dos processos judiciais.
O objetivo dele é garantir a justiça, a rapidez e a eficácia na resolução de conflitos entre as partes, promovendo um ambiente de equidade e garantindo o devido processo legal.
Neste texto, exploraremos alguns dos principais artigos do CPC e seus respectivos comentários.
Qual o Código de Processo Civil atual?
O Código de Processo Civil atual foi instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, e entrou em vigor em 18 de março de 2016. Ele substituiu o Código de Processo Civil de 1973, trazendo significativas mudanças e modernizações no sistema processual brasileiro.
Entre as principais inovações introduzidas pelo novo Código de Processo Civil estão:
Ênfase na conciliação e mediação
O novo código valoriza e incentiva a resolução de conflitos por meio da acordos evitando o início do processo judicial.
Ampliação dos poderes do juiz
O juiz ganhou maior autonomia para conduzir o processo, podendo adotar medidas para evitar atos protelatórios e garantir a eficácia das decisões judiciais.
Regras para execução de títulos executivos extrajudiciais
O novo CPC trouxe alterações significativas no processo de execução, tornando-o mais eficiente e célere.
Sistema de precedentes
Foi instituído o sistema de precedentes judiciais, buscando dar maior uniformidade às decisões judiciais e aumentar a segurança jurídica.
Ampliação dos recursos repetitivos
O CPC estabeleceu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), possibilitando a resolução de múltiplos processos que versam sobre a mesma questão jurídica.
Simplificação
O novo código introduziu medidas para simplificar os procedimentos e reduzir a burocracia processual, visando agilizar a tramitação dos processos.
Artigo 3º – Juiz e jurisdição
“Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.”
O artigo 3º define a jurisdição como função estatal exercida por juízes ou órgãos colegiados, visando solucionar conflitos de interesses de maneira imparcial e de acordo com a lei. Isso garante a aplicação equitativa do direito e a tutela dos direitos das partes envolvidas no processo.
Artigo 139º – Poderes do juiz
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I – assegurar às partes igualdade de tratamento;
II – velar pela duração razoável do processo;
III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII – exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X – quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.”
O artigo 139º confere ao juiz amplos poderes para conduzir o processo, com a finalidade de evitar atos protelatórios e promover a rápida resolução do litígio. Esses poderes incluem determinar medidas coercitivas para compelir o cumprimento de decisões judiciais e a efetivação do direito.
Artigo 334º – Autocomposição e mediação
“Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4º A audiência não será realizada:
I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II – quando não se admitir a autocomposição. “
O artigo 334º trata da conciliação, mediação e outros métodos de autocomposição como meios de solucionar conflitos antes do processo judicial. Essa abordagem contribui para descongestionar o Poder Judiciário e fomentar acordos amigáveis entre as partes.
Artigo 485º – Resolução de mérito
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII – homologar a desistência da ação;
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X – nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.”
O artigo 485º elenca as hipóteses em que a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, como a falta de pressupostos processuais ou condições da ação. Isso evita a tramitação de processos inviáveis, economizando tempo e recursos das partes e do sistema judiciário.
Artigo 798º – Provas
“ Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I – instruir a petição inicial com:
a) o título executivo extrajudicial;
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;
II – indicar:
a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;
b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:
I – o índice de correção monetária adotado;
II – a taxa de juros aplicada;
III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;
IV – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
V – a especificação de desconto obrigatório realizado.”
O artigo 798º disciplina a produção de provas no processo civil, permitindo às partes apresentarem as que considerarem necessárias para demonstrar suas alegações. Esse dispositivo assegura o princípio da ampla defesa e do contraditório, essenciais para um processo justo.
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Artigo 1.015º – Recursos
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
O artigo 1.015º estabelece o rol de decisões judiciais suscetíveis de recurso, detalhando as situações em que as partes podem recorrer ao tribunal superior. Isso garante que as partes tenham a oportunidade de contestar decisões desfavoráveis e promove a revisão das decisões judiciais.
Artigo 1.026º – Precedentes e incidente de resolução de demandas repetitivas
“Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios”
O artigo 1.026º introduz o incidente de resolução de demandas repetitivas, que permite a uniformização da jurisprudência em casos semelhantes, evitando decisões conflitantes e proporcionando maior segurança jurídica.
O Código de Processo Civil é importante para a justiça no Brasil, estabelecendo as bases para um sistema processual eficiente.
Os artigos mencionados demonstram a importância da condução adequada do processo, da busca por acordos entre as partes, da produção de provas e da possibilidade de recurso, contribuindo para a construção de um ambiente jurídico mais justo e acessível a todos.
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