A Resolução Normativa (RN) 124 está entre as resoluções mais importantes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Afinal, ela possui impactos diretos sobre os processos de gestão operacional e orçamentária das operadoras.
Seu papel é garantir que os planos de saúde prezem pelo cumprimento de suas obrigações legais, estabelecendo uma série de penalidades graduais para os eventuais casos de infração.
Sendo assim, conhecer essas sanções é essencial para atualizar-se em relação à legislação, bem como para antecipar e evitar os possíveis impactos na administração das operadoras.
Sabendo disso, criamos este artigo para que você entenda melhor o que é a Resolução Normativa 124, quais os seus principais objetivos e as penalidades previstas para as empresas infratoras. Acompanhe.
O que é a RN 124?
O mercado de assistência privada brasileiro possui grande destaque mundial. Desde que o setor foi oficializado em 1998, por meio da Lei n.º 9.656, a saúde suplementar se desenvolveu e hoje segue em pleno crescimento.
O ano de 2022 fechou com 50,5 milhões de beneficiários em planos de saúde. O número é o maior desde dezembro de 2014, de acordo com uma publicação da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Por falar na ANS, ela é a responsável pela regulação e fiscalização de todas as ações da saúde suplementar no país. Isso ocorre desde 2000, quando o órgão foi criado a partir da Lei de n.º 9.961.
Entre os principais instrumentos regulatórios utilizados pela agência, destacam-se as Resoluções Normativas. Conhecidas como RNs, elas servem para determinar medidas ou impor ordens ao segmento.
Em meio às diversas RNs existentes, está a RN 124. De acordo com o próprio texto da resolução, ela “dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde”. Abaixo, entenda para que serve sua aplicação.
Quais os objetivos da Resolução Normativa 124?
Como você pôde ver logo acima, a RN 124 da ANS serve para punir infrações ligadas aos planos de saúde. Criada em 30 de março de 2006, ela visa garantir que os direitos dos beneficiários sejam respeitados.
Portanto, o objetivo da resolução é impedir que as operadoras dos planos realizem atos impróprios em relação aos contratos estabelecidos com seus clientes e evitar que elas descumpram a legislação de saúde.
Nesse sentido, as possíveis infrações previstas pela norma são classificadas entre aquelas de natureza estrutural, econômico-financeira e de ordem assistencial. Para consultar cada uma delas, clique aqui e acesse a RN 124 na íntegra.
O foco deste artigo não é pormenorizar cada infração prevista pela ANS, mas sim explicitar as possíveis penalidades que as operadoras de saúde podem sofrer caso não cumpram os contratos, normas e leis a que estão submetidas. Conheça essas punições no item seguinte.
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Quais são as penalidades para as operadoras infratoras ?
Para entender os impactos da RN 124 na gestão em saúde, tenha em mente que suas punições são direcionadas a todos os infratores da legislação a que está submetida a atividade de operação dos planos privados.
A aplicação em primeira instância das penalidades previstas pela resolução é de competência da Diretoria de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Já a decisão definitiva a ser proferida em sede recursal é da Diretoria Colegiada.
Além de observar os parâmetros da Resolução Normativa 124, a ANS também atentará para a culpabilidade dos infratores durante a aplicação de sanção a administradores ou membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados.
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Considerando as previsões da norma, além da gravidade do caso e o porte da operadora, a penalidade imposta poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente (quando mais de uma sanção for prevista). Nesse sentido, as penalidades listadas pela RN 124 são as seguintes:
Advertência
A primeira sanção descrita pela RN 124 está no seu art. 5.º. Trata-se da advertência, que poderá ser aplicada a critério da autoridade julgadora de acordo com as seguintes condições:
“I – ter ocorrido o cumprimento da obrigação até o décimo dia contado da data do recebimento da intimação pela operadora para ciência do auto; ou
II – não ter havido lesão irreversível ao bem jurídico tutelado pela norma infringida.”
Segundo o § 1.º, a advertência deve ser aplicada por escrito. Ela também pode ocorrer caso seja atendida pelo menos uma das condições descritas nos incisos I, II e III do art. 8.º, que apresentamos no tópico seguinte.
Caso a mesma infração seja reiterada, a ANS pode deixar de aplicar a advertência e optar por uma sanção mais grave.
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Multa pecuniária
A segunda penalidade prevista na RN 124 é a multa pecuniária. Descrita no art. 6.º, ela deve ser aplicada por decisão da autoridade julgadora, seguindo os limites e critérios indicados pela legislação.
Agravantes e atenuantes
De acordo com o art. 7.º, existem alguns agravantes que implicam um acréscimo de 10% no valor das multas. Quando não constituem a própria infração, os seguintes atos podem agravar a penalidade:
“I – ter a prática infrativa importado em risco ou conseqüência danosa à saúde do consumidor;
II – deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar providências para atenuar ou evitar suas conseqüências danosas; ou
III – ser o infrator reincidente.”
Em contrapartida, também existem casos que reduzem em 10% o valor da multa. Eles são descritos no art. 8.º da RN 124 (citado no tópico anterior), que trata sobre os atenuantes. São eles:
“I – ser a infração provocada por lapso do autor e não lhe trazer nenhum benefício, nem prejuízo ao consumidor; ou
II – ter o infrator incorrido em equívoco na compreensão das normas regulamentares da ANS, claramente demonstrada no processo;
III – ter o infrator adotado voluntariamente providências suficientes para reparar a tempo os efeitos danosos da infração.”
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Fatores de compatibilização da penalidade
Já o art. 9.º aponta que, se os efeitos da penalidade forem de natureza coletiva, a multa pode ter seu valor aumentado em até 20 vezes. O limite máximo é aquele estabelecido pelo art. 27 da Lei n.º 9.656, de 1998. Os parâmetros de proporcionalidade a serem observados são os seguintes:
“I – de 1 a 1.000 beneficiários: até 1 vez o valor da multa;
II – de 1.001 a 20.000 beneficiários: até 5 vezes o valor da multa;
III – de 20.001 a 100.000 beneficiários: até 10 vezes o valor da multa;
IV – de 100.001 a 200.000 beneficiários: até 15 vezes o valor da multa; e
V – de 200.001 a 1.000.000 de beneficiários: até 20 vezes o valor da multa;
VI – a partir de 1.000.001 beneficiários: 20 vezes o valor da multa.”
No § 1.º, é ressaltado que as operadoras que não tiverem fornecido o cadastro de beneficiários à ANS serão submetidas ao fator multiplicador do inciso VI. Ainda, o § 2.º indica que o número de beneficiários considerado é aquele informado na data da lavratura do auto de infração.
Por sua vez, o art. 10 da RN 124 descreve os fatores multiplicadores para calcular as multas baseados no número de beneficiários das operadoras que constam no cadastro fornecido à ANS. Eles são:
“I – de 1 a 1.000 beneficiários: 0,2;
II – de 1.001 a 20.000 beneficiários: 0,4;
III – de 20.001 a 100.000 beneficiários: 0,6;
IV – de 100.001 a 200.000 beneficiários: 0,8; e
V – a partir de 200.001: 1,0.”
Às operadoras que não informaram à ANS seu cadastro de beneficiários, o § 1.º deste artigo aponta que o fator aplicado será o do inciso V.
Fixação do valor da multa
Para a fixação da multa, o art. 11 explica que ela será graduada, com aplicação sucessiva dos agravantes, atenuantes e compatibilização com efeitos de natureza coletiva em razão ao número de beneficiários.
Além disso, esse artigo aponta que seus critérios não se aplicam aos arts. 18, 33 e 89 da RN 124. O mesmo vale para as definições presentes do art. 7.º ao art. 10.º.
Já o art. 12 ressalta que o resultado do cálculo da multa não pode gerar um valor menor que R$ 5 mil e maior que R$ 1 milhão. Contudo, de acordo com o § 1.º, esse limite não vale para a multa diária prevista nos arts. 18 e 89 da RN 124.
Por fim, o art. 13 aponta que as operadoras estão sujeitas à multa de R$ 5 mil diários, nos termos do § 1.º do art. 4.º da Lei Nº 9.961, de 2000, que trata sobre a recusa, omissão, falsidade ou retardamento injustificado de informações ou documentos solicitados pela ANS.
Cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora
Para os efeitos da RN 124, a sanção do cancelamento da autorização de funcionamento é aquela que gera o impedimento do exercício da atividade pela operadora de planos privados de saúde.
Trata-se de uma penalidade descrita pelo art.14, que só pode ocorrer após a alienação da carteira de beneficiários da empresa.
Suspensão de exercício do cargo
Nas hipóteses de suspensão do exercício de cargo para as práticas infrativas previstas na RN 124, a aplicação da penalidade pode ocorrer pelo prazo mínimo de 60 e máximo de 180 dias.
Essa sanção é prevista pelo art. 15 e aplicável a administradores de operadoras de saúde, além de membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados. Para os casos de reincidência, existem os seguintes agravantes:
“§ 1.º A suspensão do exercício de cargo será aplicada em dobro na hipótese de reincidência, observado o limite de 180 (cento e oitenta dias).
§ 2.º A reincidência em infração punida com suspensão do exercício de cargo pelo prazo máximo implicará a aplicação da sanção de inabilitação temporária pelo prazo de 1 (um) ano, exceto nos casos previstos nos arts. 30, 38 e 45.”
Inabilitação temporária e permanente para o exercício de cargo em operadoras
Já as infrações que acarretam em inabilitação do exercício de cargo pela RN 124 têm penalidade descrita pelo art. 16.
A punição possui tempo mínimo de 1 e máximo de 5 anos. Como no caso anterior, ela se aplica aos administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos e fiscais das operadoras.
Finalizando o capítulo II da RN 124, sobre as espécies de penalidades e critérios de aplicação, está o art. 17. Ele trata sobre a reincidência, que é a prática de uma infração da mesma espécie pelo infrator, punida por decisão administrativa. Veja quando ela é considerada:
“§ 1.º Ocorrerá a reincidência quando, entre a data do trânsito em julgado e a data da prática da infração posterior, houver decorrido período de tempo não superior a 1 (ano) ano.
§ 2.º Excepcionam-se ao disposto no parágrafo anterior as infrações previstas no Capítulo II desta Resolução, hipótese em que o decurso de tempo não será superior a 2 (dois) anos.”
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