Você está atento às principais alterações do Código Civil 2022? Manter-se atualizado sobre as evoluções na legislação é indispensável para desenvolver sua carreira e se tornar um advogado mais completo.
Essa é uma questão que independe da área de especialização. Afinal, os direitos e deveres que regem as pessoas, seus bens e as relações civis estão presentes em todas as esferas do Direito. Portanto, acompanhar suas transformações é essencial para a rotina advocatícia.
Cientes disso, criamos este artigo para esclarecer quais foram as aprovações de mudanças mais significativas do Código Civil 2022 no Planalto. Acompanhe para entender os detalhes de maior relevância sobre essas modificações e suas causas.
Qual a última edição do Código Civil Brasileiro?
A principal legislação do Direito Civil brasileiro foi sancionada por meio da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Ela representa um enorme avanço para sua época, que foi promovido após duas décadas de discussões entre juristas e o Congresso Nacional.
O Código Civil foi consolidado para modernizar diversas questões legais que datavam de 1916. Apesar do seu pioneirismo e relevância para o ordenamento jurídico atual, é fato que suas determinações nem sempre acompanham as evoluções da sociedade e do Direito.
Por que o Código Civil foi atualizado?
O Código Civil de 2002 completou 20 anos. Evidentemente, muitas coisas mudam no cotidiano das pessoas e nas relações com os seus bens ao longo das décadas. Assim, cabe à legislação acompanhar essas transformações para regê-las de maneira adequada.
Dessa maneira, por meio da proposição de novas leis, os legisladores eventualmente inserem alterações pontuais no Código Civil. Todas elas têm como finalidade atualizá-lo e torná-lo mais alinhado à realidade dos fatos, bem como aos interesses das pessoas envolvidas neles.
Mas, afinal, quais foram os pontos modernizados no Código Civil recentemente? Como eles modificam as disposições da legislação? No próximo item, veja quais foram as mudanças mais relevantes feitas em 2022.
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O que mudou no Código Civil em 2022?
Inúmeras decisões contribuíram para a modernização do Código Civil 2022. As mudanças deste ano contemplam desde questões de assembleias até registros públicos, denominações de sociedades, entre muitas outras.
As atualizações são diversas e envolvem leis com inúmeras disposições sobre áreas específicas do Direito. Por isso, compilamos apenas os pontos pertinentes ligados às atualizações no CV. Confira:
Assembleia-geral por meio eletrônico
A Lei 14.309/22 expressa a autorização para a realização de reuniões e assembleias virtuais em condomínios edilícios. Para isso, ela promove alterações nos artigos 1.353 e 1.354-A do Código Civil 2022.
Além disso, essa lei também inclui o artigo 4.º-A na Lei 13.019/22, proveniente do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil. Trata-se da legislação que estipula regras de parcerias entre as organizações civis e a administração pública.
Modernização de registros públicos e incorporações
Oriunda da MP 1.085/21, popularmente conhecida como MP dos Cartórios, a Lei 14.382/22 também altera o Código Civil. Além disso, ela atualiza as Leis de Registros Públicos (6.015/73), Incorporação Imobiliária (4.591/64) e Parcelamento do Solo Urbano (6.766/73).
Sua finalidade é simplificar, modernizar e desburocratizar todos os atos ligados aos registros públicos. Isso se estende aos atos e negócios jurídicos, bem como às incorporações imobiliárias.
A principal novidade é o estabelecimento do Serviço Eletrônico de Registros Públicos (Serp). Regulado pela Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ele permite a conexão e comunicação eletrônica das práticas de registro.
Com a medida, a implementação de arquivos digitais é viabilizada. Assim, os trâmites se tornam mais rápidos e podem ser visualizados eletronicamente. Além disso, os cidadãos podem se identificar digitalmente perante os cartórios via biometria.
Condomínio de lotes
Outro ponto importante sobre a Lei 14.382/22, abordada logo acima, está relacionado às novas disposições sobre condomínio de lotes. Elas alteram o artigo 1.358-A do Código Civil 2022, acrescentando o §2.º.
Nele é previsto que as mesmas disposições para os condomínios edilícios se aplicam aos de lotes. O mesmo vale para o regime jurídico das incorporações imobiliárias (Lei n.º 4.591/1964), por meio da equiparação do empreendedor ao incorporador em aspectos civis e de registro.
Sociedade Anônima e Comandita por Ações
O Código Civil também conta com mudanças nas determinações relacionadas à denominação dos tipos de empresas. As alterações, promovidas pelo novo artigo 1.160, são focadas nas Sociedades em Comandita por Ações e Sociedades Anônimas.
Agora, a Sociedade em Comandita por Ações não está mais obrigada a denominar-se por firma. Há a possibilidade de designar um nome aditado da expressão “comandita por ações”. Já a adoção do objeto social é facultativa.
Por sua vez, a Sociedade Anônima deve ter uma denominação formada pelas expressões “companhia” ou “sociedade anônima”, de maneira abreviada ou por extenso. Também é facultada a designação do objeto social.
Estabelecimento comercial
A Lei 14.382/22 também promoveu alterações na esfera empresarial. Elas foram consolidadas nos parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do artigo 1.142 do Código Civil 2022. Agora, é expressa uma diferença entre o estabelecimento e o local onde uma atividade empresarial é exercida.
É reconhecido que o local de exercício pode ser tanto físico quanto virtual. Quando uma atividade empresarial for feita virtualmente, o endereço que consta no registro pode ser o do empresário individual ou de um dos sócios da firma.
Prescrição intercorrente
Outro destaque da Lei 14.382/2022 é o seu artigo 14. Ele acrescenta o artigo 206-A ao Código Civil, que determina que a prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Isso desde que sejam observadas as causas de suspensão, impedimento e interrupção da prescrição previstas no próprio Código Civil e observado o que é disposto no artigo 921 do Código de Processo Civil.
Código de Processo Civil
Por falar no Código de Processo Civil, além de conhecer as principais atualizações no Código Civil 2022, também é pertinente para a gestão jurídica ater-se às mudanças que foram promovidas neste ano no regulamento dos processos judiciais da esfera civil.
As principais alterações ocorreram por meio da Lei 14.341, aprovada em 18/5/2022, e pela Lei 14.365, de 2/6/2022. Elas versam, respectivamente, sobre a representação judicial dos municípios e honorários advocatícios. Confira os pontos mais importantes:
Representação Judicial do Município
A Lei 14.341/2022 modifica o artigo 75 do Código de Processo Civil, que é coerente às disposições sobre Associações de Municípios. Antes, um município só poderia ser representado em juízo por seu procurador ou prefeito, de maneira ativa ou passiva.
Com as mudanças, agora os municípios também têm possibilidade de representação pela Associação de Representação de Municípios. Isso depende de autorização expressa. Além disso, o § 5.º do artigo 75 elenca as hipóteses que validam essa possibilidade:
“§ 5.º A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais.”.
Ademais, a lei dispõe detalhadamente sobre esse tipo de associação. Ela aponta que esses entes federados podem se reunir para realizar ações de interesse comum. Os objetivos devem ter caráter político-representativo, técnico, científico, educacional, cultural e social.
Honorários advocatícios
Já as disposições da Lei 14.365/2022 não alteram somente o Código de Processo Civil. Como sua aprovação atualiza questões importantes sobre o exercício dos advogados, ela também impacta o Estatuto da Advocacia e até o Código de Processo Penal.
Como nosso foco está apenas no Código de Processo Civil, vamos abordar somente as mudanças realizadas sobre o seu artigo 85, § 6.º-A e § 8º-A. Nele são estipuladas modificações quanto à definição dos honorários advocatícios.
De acordo com a nova legislação, para fins de fixação de honorários por arbitramento judicial, fica expressamente proibida a apreciação equitativa quando o valor da causa em questão for líquido ou liquidável. Contudo, existem algumas exceções tipificadas no § 6.ºA.
Além disso, quando o valor da causa for muito baixo, tiver um proveito econômico irrisório ou inestimável, o juiz deverá realizar a fixação de maneira equitativa. Isso observando o limite mínimo de 10% de honorários sucumbenciais ou os valores recomendados pela OAB.
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