Manter-se atualizado se tornou indispensável para a rotina dos que trabalham no setor jurídico. Seja gerente ou advogado, é preciso estar por dentro das últimas notícias da sua área. Por exemplo, você já está ciente dos novos honorários do CPC?
Se ainda não, saiba que podemos ajudá-lo. Nós separamos cinco notícias relacionadas ao tema e falaremos sobre elas nas próximas linhas.
É importante lembrar que essas são informações relevantes que podem somar na sua trajetória e na de seus colegas. Então, boa leitura!
Honorários devem incidir sobre toda a condenação em ações que pedem tratamento médico e dano moral
A ação referente ao processo EAREsp 198124 levou o TSJ a reconhecer a necessidade do pagamento de honorários sobre a condenação total.
Em suma, uma beneficiária de planos de saúde processa a operadora para conseguir cobertura para seu tratamento médico. Não apenas isso, ela também pediu reparação por danos morais, visto que se sentiu abalada com a recusa para seu tratamento.
O primeiro resultado foi favorável à obrigação de cobrir a cirurgia, porém a indenização por danos morais foi rejeitada. Após a autora entrar com recurso, foi a Quarta Turma que definiu a necessidade de a ré pagar uma verba reparatória em R$ 10 mil.
Além disso, foi determinado que deveriam ser pagos 10% sobre esse valor em honorários advocatícios. Essa decisão levantou dois pontos divergentes em relação ao cálculo da sucumbência.
- A Quarta Turma entendeu que a quantia destinada aos honorários deveria refletir apenas a condenação por danos morais;
- Já a Terceira Turma entendeu que a sucumbência precisava compreender tanto o pedido de cobertura quanto a indenização.
Por fim, o ministro responsável pela ação considerou que as obrigações com honorários, segundo o CPC, devem ser pagas com base na condenação. Ou seja, abrangem sim as duas esferas, quantificadas ou mensuradas. Logo, a sentença foi favorável à proposta da Terceira Turma.
TRT5 Declara Isenta de Sucumbência Beneficiária da Justiça Gratuita
O TRT da 5.ª Região entrou com uma ação de isenção para a cobrança dos honorários de um advogado. Ele estava defendendo a causa de uma beneficiária da justiça gratuita e tinha sido determinado o pagamento de 10% sobre o valor.
Ao final foi esclarecido que em casos como o da reclamante, ficaria isenta a sucumbência por ser considerada inconstitucional.
Honorários provisórios na execução devem respeitar a lei em vigor no momento do despacho inicial
A definição de honorários provisórios deve ser fixada no início do processo em conformidade com as leis em vigor naquele momento. Essa questão foi levantada na ação REsp 1984639 movida por um banco e uma sociedade de advogados contra quatro pessoas e uma empresa.
No ato inicial ainda estava vigorando o CPC/1973, mas ao fim do julgamento já havia entrado em vigor o novo CPC/2015. A ministra relatora entendeu a necessidade de seguir a fixação de honorários do período inicial, respeitando a correção monetária e os juros de mora.
Esse caso serve como exemplo de que os setores jurídicos devem estar atentos às datas dos processos empresariais. Pois, desse modo, são evitadas surpresas além de manter as informações sobre honorários do novo CPC atualizadas.
Resistência ao pagamento de honorários desafia instituições
Inicialmente os honorários de sucumbência previstos no CPC/73 tinham um valor fixado entre 10% e 20% do determinado na condenação. A quantia final era baseada na complexidade do caso e no desempenho do advogado.
Contudo, existe um parágrafo (4.º) no artigo 20 do CPC que prevê a liberação dos limites percentuais em causas pequenas, de valor inestimável e vencidas pela Fazenda. Nessa última, alguns juízes estavam fixando um valor módico aos honorários, inferior até mesmo aos 10% definidos.
Foi nessas circunstâncias que a nova edição do CPC/2015 retirou o referido parágrafo do artigo 85 (20 do CPC/73). Mas ainda existe uma forte resistência em respeitar a nova diretriz vinda de juízes e desembargadores.
Não passa despercebido que a sucumbência é vista como um forte desestímulo a ações indevidas, porque, para evitar os gastos, basta que o Poder Público se esforce para vencer cumprindo as ordens do judiciário.
Supremo invalida súmula do TST que prevê pagamento em dobro por atraso na remuneração de férias
A sanção existente na CLT prevê que as férias em atraso sejam pagas em dobro, porém o TST solicitou que essa medida abrangesse também o atraso no pagamento. O STF não concordou com esse pedido e invalidou a súmula seguindo as seguintes análises;
- A proposta, segundo o ministro Alexandre de Moraes, ofende os preceitos fundamentais da legalidade;
- A ideia de proteger e amparar o trabalhador não deve sobrepor as sanções originais determinadas na CLT.
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